quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Recuerdos e mais recuerdos

Recuerdos

Nessa semana, voltou à pauta o Tribunal de Contas do Município - aquela cuja extinção eu defendo, assim como já defenderam vários de meus colegas... Houve uma CPI do TCM com conclusões arrasadoras, mas ficou tudo por isso mesmo... Para não ter de falar tudo outra vez, recuperei posts antigos sobre o tema. Aí vai um deles (o texto original está aqui)

Mais recuerdos

Aqui tem mais um capítulo antigo da “novela TCM”.

E aqui, a matéria da Folha, reproduzida no site da candidatura, que ressuscitou o assunto (ainda bem!) nos últimos dias.

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"Como eu comecei a dizer no post acima, sou contra o PL da Reforma Administrativa do TCM, por vários motivos.

Por exemplo, porque ele estabelece que:

§2º - A Função Gratificada fixa [sic] excluída do limite salarial previsto na Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997.

Vamos à lei 12.477... Ela DISPÕE SOBRE A CARREIRA DA FISCALIZAÇÃO, ORGANIZA O QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA FISCALIZAÇÃO-QPF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ué... E por que foram pegar uma lei que fala do “quadro dos profissionais da fiscalização”? O que o TCM tem a ver com isso?
E qual é, afinal, o “limite salarial” previsto nessa lei?

Tá lá no Art. 93, que trata de “disposições gerais”: “O limite máximo de remuneração dos servidores municipais passa, a partir da data da publicação desta Lei, a ser o correspondente ao fixado pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988”.

Ah, então fomos buscar em um artigo de uma lei municipal de 97 uma referência ao teto constitucional para vencimento de servidores públicos... Um pouco enviesado, não???

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O teto estabelecido na Constituição diz que, no município, o maior “salário” (o termo oficial é “subsídio”) deve ser o do prefeito. O texto é assim:

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito. (...)

Aí vem um PL do TCM e diz, disfarçadamente, que as “funções gratificadas” não precisam respeitar esse inciso da Constituição. Aí acontecem aquelas coisas – um funcionário do TCM ganha três vezes mais que o prefeito... Se bobear, acaba ganhando mais que o Ministro do Supremo, que é o teto máximo da nação.

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Gratificações, em princípio, são temporárias. Mas a “função gratificada” se torna permanente depois de cinco anos, contínuos ou não.

E tem gratificação de quê, por que?

Tem, por exemplo, Art. 29 - A gratificação por serviço especial em Comissão de Licitação fica fixada em 10% do QTC-6 por reunião, limitada a 10 (dez) reuniões mensais, por servidor. Ou seja: jetton. Um adicional pago por participação em determinado tipo de reunião...

Tem também a (Art. 5º) Gratificação de Incentivo à Especialização e Produtividade. Para fazer jus a ela, o servidor terá de atender a pelo menos 3 dos seguintes pré-requisitos:

I - conhecimento e desempenho de suas funções de acordo com as metas a serem alcançadas;
II - empenho no exercício das funções e contribuição para o seu aperfeiçoamento;
III - aprimoramento através de cursos e estágios;
IV - desenvolvimento de liderança e trabalho em grupo;
V - participação em comissões e grupos de trabalho especiais;
VI - elaboração de trabalhos em sua área de formação profissional;
VII - prestação de apoio técnico e atuação como docente em cursos voltados ao aprimoramento do conhecimento dos servidores dentro de sua área de formação profissional.

Ou seja, se ele “conhece e desempenha as funções de acordo com as metas a serem alcançadas” (não seria essa uma obrigação básica?), se “empenha” no exercício das funções (idem...) e participa em “comissões e grupos de trabalho” (nada de tão excepcional), já pode receber uma gratificação de 38% (se ocupar “cargo ou função de nível superior”). Achei fácil demais, discutível demais...

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Além disso, transferem-se ou criam-se cargos que eu não tenho nenhum elemento para avaliar se são mesmo necessários. Claro que, se já não tivesse outros motivos para votar contra o PL, deveria me informar sobre eles para formar uma convicção.

Na verdade, a minha convicção é de que a própria existência do TCM é muito discutível. As funções executadas por ele podem ou devem ser exercidas por outras instâncias, outros órgãos públicos. O TCM, apesar do nome, não é um “tribunal” - é um órgão auxiliar do Legislativo. Ele emite pareceres e toma decisões que não equivalem a uma sentença judicial. E embora seja, em princípio, um órgão “técnico”, as nomeações dos Conselheiros são políticas – e vitalícias! E ele é caro, muito caro. Custa, por ano, quase a mesma coisa que a Câmara Municipal. Eu sou muito mais a favor da extinção do TCM do que da sua reforma administrativa...

PS2: Acabo de saber que a votação desse PL foi adiada. Fica para outro dia".